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Celiana Pereira

Atualização do valor de imóveis no IR

| 20.09.24 - 09:17
Na última segunda-feira (16), foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 14.973/2024, que abre a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis já declarados no Imposto de Renda (IR) por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado e institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), nos mesmos moldes do famoso RERCT disposto pela Lei nº 13.254/2016, segundo o qual os contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil podem, voluntariamente, regularizar os bens mantidos no Brasil ou no exterior, de origem lícita, até então nunca declarados ou declarados incorretamente.
 
A pessoa física poderá atualizar o valor dos bens imóveis informados anteriormente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4%. Já a pessoa jurídica vai ter o direito de atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota definitiva de 4%. 
 
Esta permissão de atualização no IR é um marco na história tributária do país, uma vez que anteriormente isso não era permitido. A autorização vem para acabar com uma penalização comercial que o contribuinte sofria, pois milhares de brasileiros possuem imóveis cujo valor comercial de mercado ou valor venal citado no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) não condizem com seus valores muito menores de aquisição há anos atrás.  Deixando os contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto sobre ganho de capital, quando ocorre a operação de venda desses bens. O imposto sobre o ganho de capital corresponde a 15% sobre o ganho auferido entre valor de aquisição e valor de venda. 
 
A Receita Federal fornecerá prazo o para pagamento dos tributos de 90 dias contados da publicação da lei e caso o imóvel venha a ser alienado em menos de 15 anos da atualização, o cálculo do ganho de capital levará em consideração percentuais proporcionais ao tempo decorrido da data da atualização até a venda. 
 
As regras tributárias no Brasil mudam bastante e não são facilmente compreendidas, portanto o ideal é buscar o suporte de um contador para evitar prejuízos.

*Celiana Pereira é contadora

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